LEI Nº 2294, De 02 de dezembro de 1997
(Revogada pela Lei nº 2411/1999)ALTERA O ART. 41 DA LEI MUNICIPAL 2.070 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.994.
PROJETO DE LEI Nº 2472/97, de 18/11/97.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º O Art. 41 da Lei Municipal 2.070 de 21 de dezembro de 1.994, passa a ter a seguinte redação: "Os contribuintes do I.S.S.Q.N., inscritos no cadastro fiscal de contribuintes e que encerram suas atividades até 31 de julho de 1997, e que não procederam a devida comunicação de encerramento de suas atividades ao órgão competente, ficam autorizados a fazê-los, sem o pagamento das penalidades previstas nesta Lei, com a data retroativa ao encerramento de suas atividades."
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o art. 41 da Lei Municipal 2.070, de 21 de dezembro de 1994.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.